Maus Tratos – Denuncie!

DENÚNCIAS MAUS-TRATOS


Aprenda como denunciar maus-tratos contra animais
O que são maus-tratos:
. Envenenamento de animal
. Manter o animal em lugar anti-higiênico;
. Manter animal trancafiado em locais pequenos
. Manter animal permanentemente em correntes
. Golpear e/ou mutilar o animal;
. Utilizar animais em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
. Agressão física a animal indefeso
. Abandono de animais;
. Não procurar um veterinário se o animal adoecer, etc.
Como agir:
SE POSSÍVEL TIRE UMA FOTO DO ANIMAL E DO AMBIENTE.
Se você tiver em mãos fotografias, número da placa do carro que abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário, qualquer prova, leve para auxiliar tanto na Delegacia quanto no MP.
Procure se informar o endereço certo e o nome da pessoa que será denunciada. Pode ser somente o endereço.
Procure testemunha: converse com alguém que presenciou o fato e que queira denunciar como testemunha.
Vá à delegacia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência. A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). Cite isto ao escrivão caso ele se negue. Guarde o documento junto com a foto.
Preste atenção a esta dica: leve com você, por escrito, o número da lei citada acima, porque, em geral, a autoridade policial nem tem conhecimento dessa lei, ou baixe pela Internet a íntegra da lei para entregá-la na Delegacia. Se alguém se negar a ajudá-lo na Polícia, avise-o que irá queixar-se ao Ministério Público. Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço da Delegacia, o horário e a data e faça de tudo para mandá-lo lavrar um termo de que você esteve naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal.
Leve todo seu material ao Ministério Público para fazer a denúncia de maus-tratos o quanto antes ou procure a Organização de Proteção Ambiental de sua cidade.
Não tenha receio em denunciar porque você não será o autor do processo judicial. Sabe por quê? Preste atenção: o decreto 24.645/34 reza em seu artigo 1º que “Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado”; e em seu artigo 2º, parágrafo 3º, que: “os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais”. Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o Termo Circunstanciado, o Delegado encaminhá-lo-á ao Juízo para abertura da competente ação, onde o Autor da ação será o Estado.
Não espere que alguém faça, faça você!!!! Ajude um animal que precisa!!!!

Fonte: SOAMA